sexta-feira, 23 de setembro de 2016

será que o povo esqueceu isso Luiz Carlos Caetano

Tribunal imputou multa de R$ 26.600 ao gestor e determinou o ressarcimento de valor superior a R$ 2 milhões, com recursos pessoais, por irregularidades na veiculação de publicidade.

31 de maio de 2011
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (31/05), considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, pelo cometimento de diversas falhas e irregularidades na veiculação de publicidade da Administração Municipal, no exercício de 2006.
O relator, conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor, determinou o ressarcimento ao erário de R$ 2.058.296,26, com recursos pessoais, e imputou multa no valor de R$ 26.600,00. Cabe recurso da decisão.
O termo versa sobre a concorrência pública nº 001/2005, realizada pela Prefeitura de Camaçari, a fim de contratar serviços técnicos especializados de publicidade, compreendendo “estudo, planejamento, assessoramento, criação, produção, distribuição, veiculação de propaganda e campanhas publicitárias referentes à publicidade institucional da Prefeitura.”
O consórcio integrado pelas empresas Leiaute Comunicação e Propaganda Ltda. e CCA Comunicação e Propaganda Ltda. sagrou-se vencedor do certame, firmando contrato com valor estimado em R$ 4.500.000 e vigência de 12 meses, admitida prorrogação de prazo.
Reincidência na utilização do slogan “Camaçari do Bem” na propaganda institucional do Município
Em face da documentação apresentada, depreende-se que o gestor continuou, em toda propaganda institucional no ano de 2006, a usar o slogan “Camaçari do Bem”, idêntico mote utilizado durante sua campanha eleitoral em 2004. Apesar de expressamente advertido por este Tribunal, o prefeito não obedeceu à determinação de se abster da utilização do mencionado slogan, inclusive de suas diversas variações, na propaganda institucional de Camaçari.
Razão porque a relatoria imputou o débito de R$ 447.705,20 ao gestor, pela reincidência no pagamento de publicidades, com recursos públicos, com características de promoção pessoal, após ter sido formal e expressamente advertido da irregularidade.
Despesa de publicidade com caráter de autopromoção do gestor
Merece destaque o capítulo intitulado “Homenagem a Caetano”. Trata-se de filme com quase 7 minutos de duração, correspondendo sozinho a pouco mais de 20% do tempo total de gravações, em que o protagonista é o próprio Luiz Carlos Caetano, tendo como enredo sua trajetória de vida, particularmente, os caminhos trilhados entre os movimentos sociais até a ocupação de cargo público de prefeito.
Ademais, a produção do trabalho termina o filme com apoteótica imagem do prefeito estampada ao lado do inconfundível signo do Partido dos Trabalhadores – PT, a estrela vermelha de cinco pontas com o número 13, juntamente com a frase: “Caetano é Camaçari do Bem.”, com clara vinculação da própria imagem ao slogan de governo, também utilizado no período da campanha eleitoral.
Para efeito de responsabilização do gestor pela irregularidade no pagamento da produção do filme em que está comprovada a sua autopromoção deverá ser ressarcido ao erário o montante de R$ 6.967,65.
Descumprimento das normas pela Comissão de Licitação
Segundo a ata de abertura de licitação, dentre as empresas que adquiriram o edital, apresentaram propostas apenas duas empresas interessadas: Eurofort Comunicação Ltda. e o consórcio composto pelas empresas Leiaute Comunicação e Propaganda Ltda. e CCA Comunicação e Propaganda Ltda. Ambas licitantes foram consideradas habilitadas para participação no certame, razão porque tiveram na sequência processual suas propostas técnicas abertas e analisadas pela comissão de licitação.
A análise do processo constatou a ocorrência de falha grave cometida pela comissão de licitação, vez que se deixou de observar os termos do Edital de Licitação – CP nº 001/2005, em particular por descumprir o disposto que previu a desclassificação da proposta técnica da empresa Eurofort Comunicação Ltda., que não atingiu a nota técnica mínima, bem assim por ter indevidamente aberto e julgado a proposta de preço da mesma empresa na etapa subsequente do certame.
A relatoria determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar para que seja apurada a responsabilidade funcional dos membros da comissão permanente de licitação.
Suposto pagamento além do valor global contratado
Em consulta ao demonstrativo de despesas orçamentárias apresentado pelo gestor, a relatoria constatou que o município de Camaçari gastou R$ 5.184.426,25 em publicidade no exercício de 2006. Porém, apenas a parcela contabilizada de R$ 4.698.994,55 está associada ao contrato nº 059/2005, relativa à publicidade institucional.
O montante contabilizado está fundamentado em 153 processos de pagamentos, identificados no demonstrativo de despesas orçamentárias, vinculados ao citado contrato, dos quais 152 fazem parte da instrução processual, com a exceção do processo de pagamento nº 9579, no valor de R$ 20.000,00, tendo como credora a empresa CCA Comunicação e Propaganda Ltda., que não foi apresentado, nem há indícios de que os serviços correspondentes tenham sido prestados, razão porque a despesa passou a ser considerada irregular, com a consequente responsabilização do gestor.
Ressalte-se ainda haver o registro de outros 21 processos de pagamento cadastrados no Sistema de Informações de Gastos em Publicidade – SIP, totalizando R$ 659.597,61, também associados à concorrência pública 001/2005, porém, sem contabilização pela Prefeitura de Camaçari.
Falta de apresentação de material publicitário supostamente veiculado
Dos 27 processos de pagamento relacionados com publicidade institucional e suas correspondentes “Autorizações de Trabalho” foi identificado que inexiste comprovação, total ou parcial, do respectivo conteúdo publicitário. Os mencionados processos de pagamento encontravam-se instruídos apenas com “Autorizações de Trabalho”, Notas Fiscais e mapa de veiculação, nos casos de publicidade em rádio, televisão e outdoor, sem que tenham sido apresentados os respectivos conteúdos das peças, que em muitos casos sequer especifica a denominação da respectiva campanha.
Cabe ressaltar que a falta de apresentação do conteúdo das peças publicitárias relativas às 53 “Autorizações de Trabalho” acima relacionadas, totalizando R$ 328.150,25, implica em restrição de escopo de trabalho da Relatoria e, por conseguinte, em prejuízo à análise de mérito deste processo.
Adicionalmente, registre-se que em diversos casos foi constatada a incidência de 20% de honorários sobre o valor declarado na nota fiscal do prestador terceirizado, percentual este não previsto dentre aqueles admitidos na cláusula terceira do contrato nº 059/2005, sendo, portanto, sua incidência e respectiva cobrança consideradas irregulares por esta relatoria.
Pagamento de remuneração mensal ao consórcio
Da análise documental, depreende-se que o consórcio Leiaute/CCA Comunicação e Propaganda Ltda. foi remunerado de duas maneiras: uma, de montante variável (honorários), tendo como base de incidência o valor dos serviços prestados por terceiros constantes na respectiva nota fiscal de serviços, e, outra, de caráter fixo (remuneração mensal), sem previsão no edital de concorrência pública nº 001/2005 e cujo contrato não explicitou justificativa, nem eventual base de cálculo ou metodologia para sua apuração.
A título de remuneração mensal foram pagos R$ 1.130.000,00 ao consórcio publicitário, correspondentes a 24,04% do montante pago, consoante 45 processos de pagamento em cujos históricos foram registrados simplesmente “criação/planejamento/acompanhamento”.
Constata-se também que o pagamento da remuneração mensal no valor de R$ 30 mil, ainda que lastreados em diferentes “Autorizações de Trabalho” e Notas Fiscais, em favor da empresa Leiaute Comunicação e Propaganda Ltda., deu-se em duplicidade, vez que nos dois casos foram registradas a mesma justificativa: “serviços de comunicação e marketing.
Incidência de honorários em percentual não contratado
Exclusivamente em relação à documentação apresentada com a respectiva peça publicitária, constata-se que em 23 processos de pagamento juntamente com as 45 “Autorizações de Trabalho”, os honorários da agência foram indevidamente calculados à base de 20%, quando o fixado na proposta de preço era de 10% ou 15%, no máximo, ainda que apurados sobre o valor bruto dos serviços, a exemplo da praxe mercadológica em relação aos serviços publicitários relacionados com televisão, rádio e jornal.
Neste aspecto, a relatoria também conclui pela ocorrência de irregularidade no pagamento de R$ 68.631,16 em favor do consórcio publicitário, por aplicação de percentual de cobrança não contratado, resultando em prejuízo ao erário municipal passível de ressarcimento pelo Gestor.
Concessão de Patrocínio e Apoio Cultural sem previsão no contrato
A relatoria considerou indevidos os honorários de R$ 26.842,00 recebidos pelo consórcio publicitário sobre os valores dos patrocínios e apoio cultural concedidos, vez que a cláusula terceira do contrato nº 059/2005 condiciona a incidência de honorários sobre os custos de serviços realizados por terceiros na execução de ações de patrocínio à efetiva intermediação da agência, com a realização de atividades de assessoramento e apoio na execução dessas ações, intermediação essa não configurada em nenhum dos casos analisados.

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